Compilado da Resolução CONAMA 335, de 3 de abril de 2003
No caso dos cemitérios, o artigo 3° da Resolução CONAMA 335, de 3 de abril de 2003, estabelece que deverão ser apresentados, pelo menos, os seguintes itens ao órgão ambiental responsável para a obtenção de licença prévia: a localização do equipamento no município, com suas indicações de acessos, projeção de ocupação e intervenções no entorno; representação topográfica, planialtimétrica, cadastral, da cobertura vegetal e das restrições de ocupação ambiental; estudo de variação do nível do lençol freático; sondagem mecânica com as características do solo e o plano de implantação e operação da necrópole. Já para a obtenção da licença de instalação o artigo 4° determina que deverão ser apresentados, minimamente, as plantas, memoriais, documentos, as medidas mitigatórias e de controle ambiental relativos ao projeto executivo do empreendimento assinados por profissionais habilitados (BRASIL, 2003, p. 98-99).
No que concerne às diretrizes sobre a implantação das necrópoles, a Resolução CONAMA 335 (BRASIL, 2003) e suas alterações subsequentes (BRASIL, 2006; 2008) estabelecem:
O artigo 3° proíbe a implantação de necrópoles:
– em Áreas de Proteção Permanente (APP’s);
– em terrenos cársticos, onde é necessário o desmatamento da Mata Atlântica
– e em demais áreas onde outras legislações restrinjam.
O artigo 5° estabelece diretrizes de implantação específicas para os cemitérios horizontais. Estas diretrizes são:
– a distância mínima de um metro e meio do nível mais superficial do lençol freático até o fundo do jazigo ou a construção deste acima do nível do terreno;
– o emprego de técnica que permita a troca gasosa do local onde estão dispostos os corpos com o ambiente externo, exceto quando, por questões sanitárias, isto não for apropriado;
– a delimitação da área de inumação a, no mínimo, cinco metros dos limites da necrópoles, distância esta que deverá ser maior dependendo das características hidrogeológicas do terreno e a demarcação de Reserva Legal;
– para cemitérios que se encontram em áreas de manancial para abastecimento humano, estes deverão estar a uma distância segura dos corpos d’água, tanto superficiais quanto subterrâneos, e possuir um sistema de drenagem adequado e eficiente, dando uma destinação correta às águas pluviais, de modo a evitar erosões, alagamentos, infiltração de água nos jazigos e movimentações de terra;
– por último, se estabelece que o solo entre o fundo do jazigo e o nível freático máximo deverá ter coeficiente de permeabilidade entre 10-5 e 10-7 cm/seg, caso contrário, a distância entre a base do local de inumação e do aquífero deve ser de 10 metros.
O artigo 6° fixa as seguintes exigências para a construção de lóculos nos cemitérios verticais:
– as gavetas deverão ser confeccionadas com materiais, acessórios e características construtivas que impossibilitem o vazamento de gases e líquidos;
– haverá obrigatoriedade da implantação de dispositivos que permitam a troca gasosa entre o interior e o exterior da gaveta, exceto em situações especiais previstas em lei;
– é obrigatório que os gases da decomposição passem por tratamento antes de serem liberados no ambiente.
Nos artigos 8°, 9° e 10° determina-se que:
– as mantas e caixões utilizados deverão ser fabricados com materiais biodegradáveis, não se recomendando o uso de materiais tóxicos ou nocivos ao meio;
– proíbe-se o uso de utensílios que impeçam a troca gasosa do cadáver com o ambiente, exceto em situações previstas na legislação pertinente;
– afirma-se também que o procedimento de licenciamento desta Resolução poderá ser simplificado, caso os cemitérios estejam localizados em municípios isolados ou com população abaixo de trinta mil habitantes ou tenham a capacidade inferior à 501 jazigos.
No que concerne às diretrizes sobre a implantação das necrópoles, a Resolução CONAMA 335 (BRASIL, 2003) e suas alterações subsequentes (BRASIL, 2006; 2008) estabelecem:
O artigo 3° proíbe a implantação de necrópoles:
– em Áreas de Proteção Permanente (APP’s);
– em terrenos cársticos, onde é necessário o desmatamento da Mata Atlântica
– e em demais áreas onde outras legislações restrinjam.
O artigo 5° estabelece diretrizes de implantação específicas para os cemitérios horizontais. Estas diretrizes são:
– a distância mínima de um metro e meio do nível mais superficial do lençol freático até o fundo do jazigo ou a construção deste acima do nível do terreno;
– o emprego de técnica que permita a troca gasosa do local onde estão dispostos os corpos com o ambiente externo, exceto quando, por questões sanitárias, isto não for apropriado;
– a delimitação da área de inumação a, no mínimo, cinco metros dos limites da necrópoles, distância esta que deverá ser maior dependendo das características hidrogeológicas do terreno e a demarcação de Reserva Legal;
– para cemitérios que se encontram em áreas de manancial para abastecimento humano, estes deverão estar a uma distância segura dos corpos d’água, tanto superficiais quanto subterrâneos, e possuir um sistema de drenagem adequado e eficiente, dando uma destinação correta às águas pluviais, de modo a evitar erosões, alagamentos, infiltração de água nos jazigos e movimentações de terra;
– por último, se estabelece que o solo entre o fundo do jazigo e o nível freático máximo deverá ter coeficiente de permeabilidade entre 10-5 e 10-7 cm/seg, caso contrário, a distância entre a base do local de inumação e do aquífero deve ser de 10 metros.
O artigo 6° fixa as seguintes exigências para a construção de lóculos nos cemitérios verticais:
– as gavetas deverão ser confeccionadas com materiais, acessórios e características construtivas que impossibilitem o vazamento de gases e líquidos;
– haverá obrigatoriedade da implantação de dispositivos que permitam a troca gasosa entre o interior e o exterior da gaveta, exceto em situações especiais previstas em lei;
– é obrigatório que os gases da decomposição passem por tratamento antes de serem liberados no ambiente.
Nos artigos 8°, 9° e 10° determina-se que:
– as mantas e caixões utilizados deverão ser fabricados com materiais biodegradáveis, não se recomendando o uso de materiais tóxicos ou nocivos ao meio;
– proíbe-se o uso de utensílios que impeçam a troca gasosa do cadáver com o ambiente, exceto em situações previstas na legislação pertinente;
– afirma-se também que o procedimento de licenciamento desta Resolução poderá ser simplificado, caso os cemitérios estejam localizados em municípios isolados ou com população abaixo de trinta mil habitantes ou tenham a capacidade inferior à 501 jazigos.
Como referenciar esta publicação:
ROCHA, Marina Silva Seabra da. Compilado da Resolução CONAMA 335, de 3 de abril de 2003. Cemitério Paisagístico, 14 mar. 2018. Disponível em: <https://cemiteriopaisagistico.weebly.com/fdfrm.html>. Acesso em: (dia) (mês) (ano).
ROCHA, Marina Silva Seabra da. Compilado da Resolução CONAMA 335, de 3 de abril de 2003. Cemitério Paisagístico, 14 mar. 2018. Disponível em: <https://cemiteriopaisagistico.weebly.com/fdfrm.html>. Acesso em: (dia) (mês) (ano).